segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Salto Tarifário

Salto Tarifário é um dos três critérios básicos do critério transformação substancial utilizado para definição da regra de origem aplicável aos acordos comerciais de mercadorias. Também conhecido por Salto de Nomenclatura ou Mudança de Classificação Tarifária este critério está diretamente ligado a classificação fiscal de mercadorias e se configura quando um insumo não originário do acordo em questão é classificado diferente do produto final produzido a partir deste insumo o qual está sendo exportado de um país participante do acordo para outro país também participante. Mas o que seria esta diferença?
A classificação fiscal harmonizada como assim denominamos o código HTS – Harmonized Tariff System (Sistema Harmonizado) é composta por seis dígitos, onde os dois primeiros indicam o capítulo, os quatro primeiros a posição, o quinto dígito a subposição simples e o sexto dígito a subposição composta. A diferença de classificação fiscal exigida para que se configure o salto tarifário varia por acordo comercial. Isto é, para alguns acordos a mudança de um dos seis primeiros dígitos é suficiente enquanto que para outros é necessário alteração do capítulo, ou seja, dos dois primeiros dígitos. O Sistema Harmonizado é dividido em Capítulos. Ao todo são 96 atualmente ativos que se dividem de formas distintas com lógicas diferenciadas. Logo, é possível encontrarmos em determinado capítulo um mesmo código (seis dígitos) aplicável para diversos produtos enquanto em outro capítulo existirão códigos específicos e restritos a um único produto. Dependendo do nível do salto tarifário este critério poderá ser mais ou menos flexível.
Por isso é importante ao analisarmos o regime de origem de um produto observarmos a definição oficial do acordo quanto a este critério. Feito isso é importante que a classificação fiscal tanto do insumo quanto do produto final obtido a partir deste insumo esteja correta, do contrário o critério de origem será aplicado incorretamente o que poderá resultar na exportação do produto final com ou sem o benefício do acordo de forma indevida.
O benefício do acordo é a redução tarifária do Imposto de Importação no país importador. Quando este imposto não é pago indevidamente o importador deve recolhê-lo em atraso o que geralmente implica em multas de acordo com a legislação do país. Se num cenário menos pessimista o imposto é pago sem haja necessidade o governo dificilmente devolve o montante já recolhido. Se o fizer certamente colocará obstáculos.

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