sábado, 31 de dezembro de 2011

SH 2012


SH 2012 é a versão do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado), correspondente a sua 5ª Revisão, vigente a partir de 1º de janeiro de 2012. Também conhecido como HTS – Harmonized Tariff System ou simplesmente HS, este sistema internacional de mercadorias é mantido e revisado periodicamente (entre 4 a 6 anos) pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) e utilizado por mais de 170 países, entre eles o Brasil.

O propósito de se adotar tal codificação uniforme é facilitar o controle e o comércio de mercadorias entre países. Adicionado a isso, os países ou blocos composto de países adotam o Sistema Harmonizado como base para suas nomenclaturas fiscais (classificação fiscal de mercadorias) cujo objetivo é facilitar a fiscalização, definir os tributos incidentes na importação, definir a aplicabilidade de medidas de defesa comercial, direcionar a negociação de preferências percentuais e requisitos de origem em Acordos Comerciais, entre outras funções.

O SH é composto por códigos numéricos divididos e agrupados logicamente em Seções subdivididas em Capítulos, sendo parte destas Seções e Capítulos a acompanhadas de Notas, denominadas Notas de Seção e Notas de Capítulo. Além das Seções, Capítulos, suas Notas e os códigos, o SH dispõe ainda das Regras Gerais Interpretativas – RGI como metodologia oficial a ser seguido para o enquadramento de mercadorias neste sistema.

Os códigos SH são compostos de seis dígitos, onde os dois primeiros indicam o capítulo, os quatro primeiros a posição, o quinto dígito a subposição simples e o sexto dígito a subposição composta. Uma vez definido e formatado o código SH, cada país ou bloco cria sua nomenclatura com quantos códigos adicionais entender necessário. Por exemplo, o Mercosul, criou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM com dois dígitos adicionais ao código SH, sendo o sétimo dígito o item e o oitavo dígito o subitem, totalizando um código composto de 8 dígitos. Veja os exemplos de códigos e suas explicações abaixo já considerando a versão SH/NCM 2012:

Nomenclatura de goiabas e mangas

Código SH: 0804.50
Os dois primeiros dígitos 08 identificam o oitavo capítulo e o terceiro e quarto 04 a quarta posição do capítulo oitavo. Estes quatro códigos 0804 são conhecidos na prática por posição SH. O quinto dígito 5 identifica a quinta subposição simples da posição 0804 e o sexto dígito 0 indica a inexistência de subposição composta.

Código NCM para goiabas: 0804.50.10
Código NCM para mangas: 0804.50.20
O sétimo dígito 1 (aplicável às goiabas) identifica o primeiro item de NCM do código SH 0804.50, já o sétimo dígito 2 (aplicável às mangas) identifica o segundo item de NCM do código SH 0804.50. Os oitavos dígitos 0 (aplicável para as duas frutas) indicam a inexistência de subitem de NCM para os itens 1 e 2.

Dada a evolução das mercadorias provocada sobretudo pelos avanços tecnológicos e a destruição criativa das coisas, é necessário que de tempos em tempos o SH seja revisado, como assim ocorreu nesta 5ª Revisão que resultou na versão SH 2012. Ao analisar as alterações provocadas por esta última revisão nota-se que a maioria delas concentrou-se nos capítulos iniciais, em decorrência de pedido feito pela FAO (Food and Agriculture Organization) das Nações Unidas para aprimorar a “segurança alimentícia mundial”.

Os maiores impactos em uma mudança de nomenclatura deste gênero são os aumentos ou diminuições de tributos. Esta informação deve ser detectada em análise da legislação específica aplicável a cada tributo. Por exemplo, para saber o novo Imposto de Importação aplicável a nova NCM (2012) deve-se consultar a nova Tarifa Externa Comum – TEC publicada pela Resolução Camex 94/2011, já para saber o novo IPI deve-se consultar a nota TIPI publicada pelo Decreto 7.660/2011.  Veja a título exemplificativo o que aconteceu com o Imposto de Importação aplicável a tampões higiênicos de papel:

DE: NCM/SH 2007 4814.40.20 sujeita a alíquota de 16%.
PARA: NCM/SH 2012 9619.00.00 sujeita alíquota de 18%.

Neste exemplo, o importador terá de pagar 2% a mais de Imposto de Importação. Este é apenas um caso dos inúmeros impactos provocados pela nova mudança. Recomendo análise detalhada para início do ano com o pé direito.


Uma parte da análise das mudanças pode ser feita pela consulta dos códigos alterados por meio de consulta de planilhas disponibilizadas no site do MDIC (ver link "MDIC" ao final do post). Para entender o conteúdo da demonstração, recomendo leitura da explicação disponibilizada pela OMA em análise similar realizada para o código SH (ver link "OMA" ao final do post). Verifiquei alguns casos e aparentemente o critério de demonstração adotado pelo MDIC foi o mesmo adotado pela OMA, com a diferença que a do MDIC inclui dois dígitos adicionais correspondentes a NCM.

Aproveito para desejar a todos um feliz 2012 de muita saúde e alegria.

Link MDIC: 

Link OMA:

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Incoterms 2010

Incoterms 2010 é a versão mais atual do principal conjunto de termos de comércio internacional cujo objetivo é a uniformização das condições de venda aplicáveis ao comércio internacional de mercadorias, permitindo a vendedores e compradores internacionais, conhecer quais os custos e riscos para cada uma das partes. Para quem participa de operações de comércio exterior seja na negociação ou mesmo na operacionalização, é essencial conhecer os Incoterms - International Commercial Terms (Termos Internacionais de Comércio).

Criado em 1936 pela Câmara de Comércio Internacional – CCI, os Incoterms sofreram revisões ao longo do tempo até que chegasse a sua versão mais recente, a Publicação 715E de 2010, batizada por Incoterms 2010, vigente desde janeiro de 2011.

O Incoterms 2010 é composto por 11 termos, 2 a menos que a versão anterior, Incoterms 2000. Estes termos são identificados por uma sigla de três letras que representam cláusulas contratuais de um contrato de compra e venda internacional de mercadorias. São eles:

EXW (EX WORKS): NA ORIGEM
FCA (FREE CARRIER): LIVRE NO TRANSPORTADOR
FAS (FREE ALONGSIDE SHIP): LIVRE AO LADO DO NAVIO
FOB (FREE ON BOARD): LIVRE A BORDO
CFR (COST AND FREIGHT): CUSTO E FRETE
CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT): CUSTO, SEGURO E FRETE
CPT (CARRIAGE PAID TO): TRANSPORTE PAGO ATÉ
CIP (CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO): TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ
DAT (DELIVERED AT TERMINAL): ENTREGUE NO TERMINAL
DAP (DELIVERED AT PLACE): ENTREGUE NO LOCAL
DDP (DELIVERED DUTY PAID): ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS

As duas principais alterações provocadas pelo Incoterms 2010 em relação a sua versão anterior (Incoterms 2000) foram a eliminação dos termos DAF, DES, DEQ e DDU, incorporados pelos dois novos termos DAT e DAP e a alteração do momento da transferência do risco (ponto de entrega) dos termos FOB, CFR e CIF. Pela versão 2000 esta transferência ocorria “no ar” quando a mercadoria atravessava/transpunha a amurada. Já na versão atual, isto ocorre quando a mercadoria é colocada EFETIVAMENTE a bordo do navio.

Para uma melhor compreensão do local de entrega aplicável a estes 3 termos na versão Incoterms 2000, acesse:


Para incorporar um Incoterm ao contrato é necessária a indicação do termo juntamente com o ponto de entrega e a versão utilizada. No caso da versão utilizada, isto vale se o plano for utilizar determinado termo no formato de uma versão antiga de Incoterms. Isto porque todas as versões anteriores ao Incoterms 2010 permanecem vigentes e na falta de indicação da versão considera-se como adotada a versão atual.

Por exemplo, em um contrato celebrado nos dias de hoje envolvendo a exportação do Brasil via porto de Santos na condição CFR, sob a ótica do Incoterms 2000, teríamos a referência “CFR SANTOS PORT/INCOTERMS 2000”. O efeito de ter sido indicado Incoterms 2000 neste exemplo esta relacionado ao momento da transferência do risco (ponto de entrega da mercadoria) do exportador para o importador. Conforme será demonstrado a seguir, o Incoterm CFR é um dos termos já existentes no Incoterms 2000 cujo ponto de entrega foi alterado a partir do Incoterms 2010.

Ainda em relação à forma de referência do Incoterm no contrato, há casos em que é necessário detalhar o ponto de entrega com o endereço completo do mesmo, geralmente quando se utiliza um termo em que o ponto de entrega possa ser algum lugar diferente de um porto ou aeroporto. Por exemplo, uma exportação do Brasil negociada no termo EXW no formato do Incoterms 2010, com entrega no estabelecimento do exportador, teríamos a referência “EXW Rua do Brás, 45002, São Paulo/SP/Brasil/INCOTERMS 2010”.

Apesar da CCI ter publicado o Incoterms 2010 e indicado sua vigência a partir de janeiro de 2011, a CAMEX publicou a Resolução # 21 em 08/04/2011 tornando vigentes os novos termos em 30 dias o que aconteceria em 09/05/2011. Todavia, a mesma CAMEX suspendeu esta vigência em outras duas Resoluções (# 33, publicada em 18/05/2011 e a mais recente # 49, de 15/07/2011). Se nada mudar, os Incoterms 2010 entrarão em vigor a partir de 15/09/2011.

Além desta situação incerta relacionada a vigência, a tabela do módulo de importação do Siscomex relacionada ao assunto, encontra-se desatualizada, ainda na versão Incoterms 1990.

Seguiremos acompanhando...

domingo, 9 de janeiro de 2011

Alfândega

Alfândega é a repartição governamental responsável pela fiscalização e controle da entrada e saída de mercadorias e pessoas num país. Também denominada por Aduana (em inglês “Customs”), este Órgão possui ainda atribuição para fixar e exigir os tributos pertinentes na importação ou na exportação.

As alfândegas atuam com maior foco na importação e encontram-se geralmente instaladas nos principais pontos de fronteira, tais como portos e aeroportos, como é o caso da Alfândega do Porto de Santos ou mesmo da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos. A propósito, para suprir a demanda das questões aduaneiras no País, a Receita Federal do Brasil (RFB) mantém a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) que por sua vez faz parte da Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari).

Em se tratando de operações com mercadorias, principalmente nas importações onde a atuação da alfândega é mais intensa como ocorre em todo mundo, há a presença do fator gerenciamento de risco por parte da aduana. Neste sentido, devemos considerar como risco o potencial de ocorrência de eventos que representem o descumprimento das regras do comércio exterior, objeto dos controles aduaneiros. Para a análise deste risco a Alfândega se utiliza de um Modelo de Gerenciamento de Risco com o emprego de técnicas e instrumentos que permitem determinar e quantificar o nível de risco de um determinado ator, objeto ou mesmo operação de comércio exterior.

Este modelo consiste na aplicação dos recursos da análise de risco para identificação e seleção de operações que justifiquem a necessidade de inspeção humana ou exigências complementares. Assim, os importadores e exportadores declaram suas operações por intermédio de documentos eletrônicos no Siscomex para que a alfândega realize suas análises e, quando pertinente, selecione a operação para análise documental ou mesmo análise física da mercadoria.

Ainda neste contexto, a Coana, por meio de sua Divisão de Fiscalização Aduaneira busca uniformizar os procedimentos de fiscalização aduaneira por meio da elaboração de roteiros de fiscalização e da promoção de seminários voltados a seus servidores, com o objetivo de propiciar um tratamento uniforme ao contribuinte, independente da Unidade da SRF que o jurisdicione, além de aumentar a segurança da ação fiscal.
Entre as questões mais fiscalizadas nas importações, destacam-se aquelas diretamente ligadas com o recolhimento/pagamento dos tributos, a saber:

  • Classificação fiscal de mercadorias;
  • Valor aduaneiro;
  • Origem de mercadorias;
  • Regimes Aduaneiros Especiais
Por fim, gostaria de dividir com vocês a existência de uma cidade que leva o nome “Alfândega da Fé” e fica situada no Norte de Portugal a aproximadamente 200 km da cidade do Porto. Aparentemente, o sentido de “Alfândega” no nome deste município tem relação com a origem árabe al-fundaq desta palavra que significa “hospedaria” e “estalagem”. Particularmente achei o fato bastante curioso e por isso decidi incluir no post o brasão de Alfândega da Fé em homenagem a esta simpática cidade portuguesa.
Feliz 2011 cheio de paz e amor com muito alto astral!

domingo, 8 de agosto de 2010

Drawback Integrado Isenção

Drawback Integrado Isenção é um regime aduaneiro especial que permite a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, com tratamento fiscal diferenciado desde que se trate de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.

O tratamento fiscal diferenciado aplicável a este benefício divide-se entre importações e aquisições no mercado interno, conforme segue:
Importações: isenção de II e redução de alíquota a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e

Aquisições no mercado interno: redução de alíquota a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Criado recentemente pelo artigo 7º da MP 497 publicada no DOU do dia 28/07/2010, esta nova modalidade de drawback amplia todos os benefícios da modalidade original antes aplicável apenas às mercadorias importadas também para as aquisições locais.

Inclusive na operação especial de drawback intermediário, passando a permitir ao beneficiário adquirir no mercado local de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto vendido a uma segunda empresa desde que esta também tenha empregado ou consumido este produto na industrialização de um segundo produto e este tenha sido exportado.

Nos próximos dias será publicada uma Portaria Conjunta da SRF e Secex com os procedimentos, prazos e critérios para utilização desta nova modalidade. Além disso, também deverá ser ajustada a Consolidação das Normas de Exportação, Importação e Drawback (Portaria Secex 10/2010) quando provavelmente a nova modalidade será nomeadaoficialmente como “drawback integrado isenção”, assim como ocorreu com o drawback suspensão integrado.

Um ponto que chama a atenção nesta nova modalidade é a menção do parágrafo 3º do artigo 7º da MP:

§3º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.” (grifos do autor)

A menção de que se poderá importar ou adquirir no mercado local mercadoria equivalente a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos é inédita e reforça um ponto polêmico em relação ao drawback na modalidade isenção.

O ponto se refere a possibilidade de utilizar o drawback isenção continuamente de forma a comprovar o benefício no ato do pedido do ato concessório com importações já incentivadas por este benefício. Alguns profissionais entendiam que importações sob drawback isenção deveriam ser comprovadas com aquisições normalmente tributadas e como conseqüência disso as empresas que consumiam mercadorias importadas em produtos para exportação continuamente teriam que utilizar este benefício da seguinte forma:

1. Importar mercadoria com pagamento de tributos;

2. Exportar produto final;

3. Importar mercadoria com isenção de tributos pelo drawback isenção para repor estoque da operação (1);

4. Exportar o produto final;

5. Importar a mercadoria com pagamento de tributos;

6. Exportar o produto final;

7. Importar com isenção de tributos pelo drawback isenção para repor estoque da operação (5).

Vejam que de acordo com este entendimento, as empresas eram obrigadas a importar com pagamento de tributos e com o drawback isenção, de forma intercalada. Com isso, o drawback isenção se tornava menos atrativo em relação ao drawback suspensão o qual poderia ser utilizado continuamente, apesar de seus controles serem mais rigorosos.

Na modalidade atualmente vigente de drawback isenção “comum” prevista no Regulamento Aduaneiro (RA) não há e nunca houve menção de que a mercadoria importada e empregada ou consumida na industrialização do produto exportado devesse ser importada com pagamento de tributos (acesse este link e leia o inciso II do artigo 383 e o artigo 393 do RA: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm#art820). Particularmente, estou de acordo com este segundo entendimento.
Outro ponto a ser observado se refere ao tratamento fiscal aplicável ao IPI e as Contribuições da PIS/PASEP e da COFINS para o novo drawback integrado isenção. Nesta nova modalidade estes tributos são reduzidos a zero enquanto que pelo antigo e ainda vigente drawback isenção "comum" estes mesmos tributos recebem o tratamento da isenção.


Por fim, temos agora mais uma ferramenta de incentivo às exportações.

sábado, 31 de julho de 2010

Drawback Flex

De acordo com o artigo 8º da MP 497 publicada no DOU da última quarta-feira (28/07/2009) que dá nova redação ao artigo 17 da Lei 11.774, de 17/09/2008, as empresas que utilizarem o benefício do drawback poderão comprovar exportações com produtos fabricados a partir de mercadorias importadas ou adquiridas localmente desde que tais operações tenham sido normalmente tributadas. O texto original do artigo 17 previa esta possibilidade apenas em ralação as mercadorias locais não fazendo qualquer menção sobre as mercadorias importadas beneficiadas pelo drawback.

Em uma linguagem mais formal esta substituição de itens importados ou adquiridos sob drawback por itens importados ou adquiridos sem o benefício é também chamada de fungibilidade, ou seja, permite-se substituir determinado item (fungível) com o incentivo por outro sem o incentivo, para fins de cumprimento do compromisso de exportação.

Esta flexibilidade tem sentido contrário ao “princípio da vinculação física” que obriga os beneficiários do drawback em segregar seu estoque de mercadorias normalmente tributadas daquelas beneficiadas por este regime. Este princípio era fundamentado pela fiscalização com base no artigo 389 do Regulamento Aduaneiro (RA), a seguir transcrito:

“Art. 389 – As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.”

Por conta desta exigência, muitas empresas optam por não utilizar o drawback, avaliando como inaplicável identificar e rastrear de forma diferenciada determinada mercadoria adquirida com ou sem o benefício. No sentido inverso, algumas empresas utilizam o drawback sem manter estoques segregados e com isso sofrem autuações fiscais.

Resta-nos agora aguardar a publicação da Portaria Conjunta SRF e Secex com os procedimentos referentes a esta nova flexibilidade para então conhecer todos os detalhes. Tudo indica que o artigo 389 seja revogado, pois pelo texto da MP ele perde seu sentido. Por ora, fica a esperança que esta MP seja convertida em lei e muitas empresas venham a aderir ao drawback, já que este era sem dúvida o principal “gargalo” deste benefício. Além disso, aquelas que já aderem ao drawback não correrão mais o risco de serem autuadas e terem que depender de decisões judiciais.

Por fim, apesar da questão do “princípio da vinculação física” alcançar apenas a modalidade suspensão, a nova redação do artigo 17 da Lei 11.774/2008 com a inclusão do parágrafo 1º amplia tal flexibilidade ao “regime aduaneiro isenção e alíquota zero” que tudo indica será batizado como “drawback integrado isenção”, como ocorreu com o “drawback integrado suspensão”.

sábado, 5 de junho de 2010

De Minimis - mecanismo de origem

De Minimis é um mecanismo de origem que permite aos produtores utilizarem insumos não-originários até determinado limite percentual em relação ao produto final, sem que isso afete a origem do produto, ou seja, será atendido o regime origem para determinado produto mesmo que não ocorra o salto tarifário para os insumos não-originários, desde que a totalidade destes insumos não ultrapasse os percentuais pré-determinados no Acordo. Estes limites variam por Acordo Comercial entre 2% e 15%.
Tal mecanismo funciona como um meio termo entre os critérios salto tarifário e prova de valor contemplando para o seu cálculo os elementos destes dois critérios. De certa forma, o De Minimis facilita o cumprimento do salto tarifário possibilitando assim que o certificado de origem seja emitido e o exportador seja mais competitivo junto ao seu cliente localizado no país de destino no qual o Brasil tenha negociado o Acordo Comercial.
Sua utilização é justificável principalmente quando há a presença de mais de um insumo não originário onde apenas um ou mais deste grupo de insumos não atende ao salto tarifário. Se a somatória dos preços destes insumos não ultrapassar o limite De Minimis estabelecido no Acordo é possível aplicar o critério do salto tarifário.
Leia mais sobre salto tarifário:

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Siscoserv

Siscoserv é o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzem Variações no Patrimônio das Entidades. Este sistema está previsto para entrar em vigor já no primeiro semestre de 2010 em seu módulo de vendas o qual encontra-se dividido em três submódulos, a saber: Comercial, Faturamento e Presença Comercial no Exterior.

Submódulo Comercial: deverá ser registrado o Registro de Venda (RVS) em decorrência de vendas de residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior de serviços, intangíveis e de outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades. O RVS deverá contemplar basicamente os dados do adquirente (nome, endereço e país do adquirente), os dados do negócio (código NBS, país de destino, moeda, modo de prestação conforme definição da OMC, data de início e conclusão, valor e enquadramento), vinculação à movimentação de mercadorias e informações complementares.

Muito similar a NCM, a NBS é composta por nove dígitos (um a mais do que a NCM) sendo que o primeiro dígito sempre será o número 1. A classificação na NBS dos serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades deverá observar as 4 Regras Gerais para Interpretação da NBS (RGS) bem como as Notas Explicativas da NBS (NEBS).

Para acessar a Minuta da NBS + RGS acesse: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1254341867.pdf



Submódulo Faturamento: são indicados os dados da fatura por código NBS. Aqui indicam-se data e número da fatura, valor a ser mantido no exterior (quando for o caso) e vinculação à movimentação temporária de bens.

Submódulo Presença Comercial no Exterior: são indicados os dados sobre a Presença Comercial no Exterior, a saber: nome da empresa no país da presença comercial, principal código NBS comercializado, códigos do País e da moeda, data de encerramento do balanço anual, a receita operacional total e informações complementares que forem tidas como relevantes.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Dia do Comércio Exterior

Hoje, no dia 28 de janeiro se comemora o Dia da Abertura dos Portos, também batizado como o Dia do Comércio Exterior em uma abordagem mais moderna. A data comemorativa de uma atividade tão importante como esta não poderia passar em branco. Foi o que ficou decidido entre alguns parceiros que atuam no segmento de comércio exterior ou logística e contribuem para o movimento de “postação” que faz a blogosfera girar.

O projeto prevê um meme (corrente do conhecimento) por meio de blogs e twitters o qual tive a honra de receber o convite do parceiro virtual Carlos Araújo, mantenedor do Comexblog.

Aproveito a oportunidade para agradecer a oportunidade também aos demais parceiros idealizadores do projeto mantenedores dos blogs, a saber: Blog Brascomex, Logística Descomplicada, Itajaí Práticos e Siri Portuário.

Nesta ocasião especial gostaria de ressaltar aos profissionais de comércio exterior a relevância de um segmento deste setor que ainda permanece pouco explorado e geralmente deixado de lado por alguns de nossos colegas bem como pelas Instituições Acadêmicas que um dia graduou muitos de nós e continuam graduando nossos futuros colegas de profissão. Estou me referindo ao comércio exterior de serviços.

Isso mesmo, importação e exportação de serviços. Ainda que não haja mercadoria envolvida tampouco procedimentos de despacho aduaneiro, a comercialização destes serviços está abaixo do guarda-chuva das operações de comércio exterior. Estamos falando de um setor que representa nada mais nada menos que 60% do PIB mundial, um terço da mão de obra do planeta e movimenta 20% do comércio internacional.

Note que já existe um sistema similar ao Siscomex em parte de suas funções. Este sistema se chama Siscoserv, encontra-se em fase final de ajustes e controlará as importações e exportações de serviços. Inclusive, nele será necessário indicar a classificação fiscal dos serviços, no caso a NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços.

As premissas básicas do Siscoserv são:

  • Disponível na internet - processamento on-line;
  • Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica;
  • Nomenclatura: NBS (baseada na CPC 2.0);
  • Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas;
  • Impossibilidade de anuência prévia por órgãos do Governo;
  • Ferramenta de Ajuda aos usuários;
  • Apresentação de notícias relacionadas às operações objeto do Siscoserv;
  • Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC)

Para concluir, acredito já estarmos vivenciando no comércio exterior a Era dos Serviços que teve sua origem marcada na Rodada Uruguai da Organização Mundial do Comércio Exterior (OMC) em 1995 quando se criou o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (AGCS ou GATS, na sigla mais utilizada, em inglês). Portanto, estejamos atentos as movimentações sobre o tema serviços e, acima de tudo, sejamos críticos construtivos para contribuir no posicionamento do Brasil em nível de destaque neste promissor setor.

domingo, 10 de janeiro de 2010

Cumulatividade versus Não cumulatividade tributária

Cumulatividade versus Não cumulatividade é tema presente quando o assunto é planejamento tributário envolvendo operações de compra e venda de mercadorias alcançadas por tributos indiretos, isto é, aqueles que incidem indiretamente sobre a renda dos contribuintes (pessoa física ou jurídica). A relevância deste tema é justificada por definir a possibilidade da empresa administrar parte de seus tributos indiretos, de forma a se creditar dos valores de tributos pagos nas entradas (não necessariamente compras) com aqueles devidos nas saídas (não necessariamente vendas).

No regime não cumulativo a empresa pode se creditar dos tributos pagos em suas entradas e compensá-los com aqueles devidos em suas saídas. Já no regime cumulativo a empresa não tem o direito deste crédito na entrada o que lhe obriga a contabilizar como “custo” os tributos pagos correspondente as suas entradas.

A utilização destas sistemáticas está ligada principalmente ao método de apuração do Imposto de Renda. Isto é, empresas que apuram seu IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica pelo Lucro Real podem adotar o princípio da não cumulatividade na apuração de seus tributos indiretos enquanto que as que optarem pelo método do Lucro Presumido seguem o princípio da cumulatividade.

Atualmente, o princípio da não-cumulatividade alcança o IPI e ICMS de forma geral, ou seja, independente do método adotado para apuração do IRPJ, o que ainda não ocorre com as contribuições Pis/Pasep e Cofins. No caso destas, o método de apuração do IRPJ é impactante para o método se sua apuração cumulativa ou não cumulativa conforme explicado no parágrafo anterior. Além desta restrição da apuração do IRPJ, existem outras operações restritas, todas elas constam no artigo 10 da Lei 10.833/03 e alterações posteriores.

Com isso, em uma operação de importação de insumos com recolhimento integral (sem utilização de quaisquer benefícios fiscais) para industrialização e posterior venda local do produto acabado, teríamos dois cenários envolvendo empresas submetidas ao regime não cumulativo e cumulativo. No caso daquela submetida ao não cumulativo, somente o Imposto de Importação representaria custo ao insumo. Já aquela sujeita ao regime cumulativo, por exemplo, uma empresa tributada do IRPJ pelo Lucro Presumido, além do Imposto de Importação seriam adicionadas ao custo do insumo também as contribuições Pis/Pasep e Cofins incidentes na importação.

Ao estruturar a abertura de uma empresa devem ser consideradas todas as variáveis tributárias, inclusive a classificação fiscal dos produtos que se pretende comercializar visto que esta informação é chave para definição do montante financeiro a ser recolhido, entre outros aspectos importantes que esta informação exerce.

É essencial que se conheça bem a legislação e cada tributo destes indicados nesta matéria pois cada um deles possui critérios distintos quanto ao valor e forma de crédito por tipo de operação bem como momento do crédito entre outros fatores essenciais para uma contabilização correta.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Salto Tarifário

Salto Tarifário é um dos três critérios básicos do critério transformação substancial utilizado para definição da regra de origem aplicável aos acordos comerciais de mercadorias. Também conhecido por Salto de Nomenclatura ou Mudança de Classificação Tarifária este critério está diretamente ligado a classificação fiscal de mercadorias e se configura quando um insumo não originário do acordo em questão é classificado diferente do produto final produzido a partir deste insumo o qual está sendo exportado de um país participante do acordo para outro país também participante. Mas o que seria esta diferença?
A classificação fiscal harmonizada como assim denominamos o código HTS – Harmonized Tariff System (Sistema Harmonizado) é composta por seis dígitos, onde os dois primeiros indicam o capítulo, os quatro primeiros a posição, o quinto dígito a subposição simples e o sexto dígito a subposição composta. A diferença de classificação fiscal exigida para que se configure o salto tarifário varia por acordo comercial. Isto é, para alguns acordos a mudança de um dos seis primeiros dígitos é suficiente enquanto que para outros é necessário alteração do capítulo, ou seja, dos dois primeiros dígitos. O Sistema Harmonizado é dividido em Capítulos. Ao todo são 96 atualmente ativos que se dividem de formas distintas com lógicas diferenciadas. Logo, é possível encontrarmos em determinado capítulo um mesmo código (seis dígitos) aplicável para diversos produtos enquanto em outro capítulo existirão códigos específicos e restritos a um único produto. Dependendo do nível do salto tarifário este critério poderá ser mais ou menos flexível.
Por isso é importante ao analisarmos o regime de origem de um produto observarmos a definição oficial do acordo quanto a este critério. Feito isso é importante que a classificação fiscal tanto do insumo quanto do produto final obtido a partir deste insumo esteja correta, do contrário o critério de origem será aplicado incorretamente o que poderá resultar na exportação do produto final com ou sem o benefício do acordo de forma indevida.
O benefício do acordo é a redução tarifária do Imposto de Importação no país importador. Quando este imposto não é pago indevidamente o importador deve recolhê-lo em atraso o que geralmente implica em multas de acordo com a legislação do país. Se num cenário menos pessimista o imposto é pago sem haja necessidade o governo dificilmente devolve o montante já recolhido. Se o fizer certamente colocará obstáculos.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

FelipeCampoi.com faz 1 ano

FelipeCampoi.com completou no último dia 14 de novembro seu primeiro ano de existência. Comemoramos esta data com muita alegria e com a certeza de que estamos contribuindo para uma nação mais internacionalizada, plugada e sobretudo competitiva.
Agradecemos a todos aqueles que visitam o blog, participam com sugestões, comentários e nos contataram por alguma razão. É graças a vocês que ultrapassamos a marca de 9.500 visitas espalhadas por 44 países.
Aprendemos muito ao compartilhar idéias, informações e conhecimento com vocês.
Obrigado por esta oportunidade!
Felipe Campoi

sábado, 31 de outubro de 2009

Exportação indireta: NCM/SH e descrição da mercadoria

Como alternativa para chegar ao mercado internacional as empresas podem optar por exportar seus produtos indiretamente, isto é, por meio de uma comercial exportadora. Esta modalidade é conhecida por exportação indireta em que duas figuras participam, a primeira é o estabelecimento denominado por “remetente” e a segunda é o “exportador”. O exportador recebe a mercadoria do remetente e realiza a exportação sem submeter a mesma qualquer processo de industrialização.
Entre as vantagens deste tipo de operação destaca-se a questão tributária, pois ambas as movimentações: saída do remetente para o exportador e saída do exportador para o exterior não são tributadas do ICMS, IPI, PIS e Cofins.
Quando tratamos de exoneração tributária não devemos nunca nos esquecer de que existem obrigações acessórias a ser observadas que garantem a forma correta para o não recolhimento do tributo em questão. Por exemplo, neste tipo de operação (exportação indireta), para que a operação não seja tributada existem obrigações acessórias específicas para o ICMS, previstas inicialmente em Convênios ICMS celebrados entre os Estados e Distrito Federal que uma vez ratificados são incorporados aos respectivos Regulamentos do ICMS.
O motivo deste meu post é justamente alertar aqueles que praticam esta operação para a publicação do Convênio ICMS 84, publicado no DOU de 26/09/2009 que entra em vigor a partir de hoje. Este novo Convênio revoga o ICMS 113/96 que justamente tratava das obrigações acessórias da exportação indireta. Entre as principais novidades do novo Convênio destaca-se a obrigatoriedade da adoção da mesma descrição e NCM/SH da mercadoria entre estabelecimentos remetente e exportador. Em outras palavras, todos os registros de operações deste tipo por parte destes dois estabelecimentos deverão conter a partir de hoje a mesma descrição e NCM/SH, do contrário a operação poderá ser desconfigurada e o imposto passará a ser devido.
Para aqueles que ainda não leram o novo Convênio sugiro consultá-lo diretamente no website da Confaz. Peguei o link na semana passada mas hoje não está funcionando. De qualquer forma lhes deixo o link:

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Exportação de artesanato

É comum encontrarmos pessoas próximas a nossa rede de contatos com habilidades voltadas para o artesanato. Algumas fazem isso por hobby e outras fazem desta atividade uma fonte de renda adicional, ou seja, um negócio. Para estas pessoas que vislumbram o artesanato como um negócio gostaria de sugerir uma visita ao link do Aprendendo a Exportar Artesanato do Governo Brasileiro. Nele é possível encontrar boas dicas sobre exportação de artesanatos, algo que para aqueles que atuam neste segmento nem sempre é algo possível de ser realizado. Muitos pensam que exportação é algo exclusivo para multinacionais. Grande engano! O maior valor agregado do produto artesanal é a sua marca cultural original. E é isso que o mercado internacional tende a valorizar: produtos com inspiração étnica. É a valorização da arte popular brasileira.

Lembro que a exportação possui alguns elementos e etapas adicionais em relação à venda local, porém não é nada sobrenatural. Além disso, o governo brasileiro possibilita a exportação por pessoa física em se tratando de artesão. Como próximo passo após a visita ao Aprendendo a Exportar Artesanato recomendo contato com o Sebrae - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. O acesso a esta entidade é fácil e útil para um suporte mais técnico focado na elaboração de um plano de negócios entre outros suportes.

Seguem os links do Aprendendo a Exportar Artesanato e Sebrae:
http://www.aprendendoaexportar.gov.br/artesanato/
http://www.sebrae.com.br/paginaInicial

Muito sucesso aos artesãos brasileiros!

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Certificado de Origem Mercosul-Índia

O Certificado de Origem Mercosul-Índia já se encontra disponível para emissão em algumas entidades como, por exemplo, na Fiesp - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Você pode vizualizá-lo por este link:
Reforço
que este Acordo encontra-se em vigor desde 1° de junho e prevê preferências tarifárias de 10%, 20% e 100%. Se você possui operações com este mercado consulte se seus produtos estão cobertos por um destes benefícios.
Leia mais sobre o assunto em “Acordo Comercial entre Mercosul e Índia” acessando o link:

NCM vs NALADI: Qual a diferença?

A NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e a NALADI – Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração são nomenclaturas de mercadorias compostas por 8 dígitos com os seis primeiros dígitos em comum, dígitos estes que são mundialmente conhecidos por código HTS – Harmonized Tariff System (Sistema Harmonizado). Trata-se de um código de mercadorias adotado/utilizado mundialmente de forma que alguns países ou blocos (conjunto de países como o MERCOSUL e ALADI) complementam seus respectivos códigos com outros adicionais de acordo com a diferenciação que desejam fazer além daquela já existente pelo HTS.
No caso da NCM e NALADI, ambas optaram por adicionar dois dígitos sendo que para alguns casos os critérios utilizados para diferenciação foram idênticos. Por isso, encontramos produtos em que os dois códigos são iguais. Por outro lado, temos produtos em que isso não ocorreu e, portanto temos NCM e NALADI distintas nos últimos dois dígitos (sétimo e oitavo).
No Brasil se utiliza oficialmente a NCM para declarar operações (movimentações) com mercadorias, inclusive na importação e exportação. Quanto a NALADI, está é utilizada na importação (Declaração de Importação - DI) e Exportação (Registro de Exportação - RE), porém o próprio Sistema (Siscomex) onde estes Documentos Eletrônicos são registrados já indica, automaticamente, esta Nomenclatura.
Você agora deve estar se perguntando: Se o Siscomex já preenche automaticamente a NALADI então qual a sua finalidade? Somente a NCM não seria suficiente?
Na realidade a NALADI é útil para a finalidade de gestão de operações vinculadas a Acordos Comerciais celebrados no âmbito da ALADI que está acima do MERCOSUL (ACE 18), ou seja, este é um Acordo abaixo daquele como, por exemplo, o ACE 35, ACE 36, etc. Estamos falando aqui de produtos que se negociados gozarão de redução da alíquota de Imposto de Importação –II no país de destino. Por isso, para se saber se um produto está negociado e seu Requisito de Origem para Acordos Comerciais celebrados na ALADI, utiliza-se a NALADI. Isto justifica, por exemplo, o fato de algumas empresas necessitarem destes códigos para seus produtos.
Leia mais sobre Classificação fiscal em “Classificação fiscal é coisa séria e exige empenho” acessando o link: http://felipecampoi.blogspot.com/2008/12/classificao-fiscal-coisa-sria-e-exige.html.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Globalização: uma questão de sobrevivência

Um conhecido meu tem uma padaria de primeira linha e exportou indiretamente um de seus produtos. Muito provavelmente, se você visitar seu quitandeiro encontrará uma pauta de produtos importados disponível para compra muito maior do a que encontrava no passado. Isso confirma que o cenário atual é globalizado e a necessidade de adesão a cultura global é irreversível. Aquelas empresas que ainda resistem a esta realidade serão adquiridas ou por concorrentes locais que já se internacionalizaram ou por concorrentes estrangeiros que chegam ao País para investir e em questão de horas adquirem várias empresas. Se for estratégia da empresa manter sua operação sólida e acima de tudo "viva" no mercado brasileiro chegou a hora de atravessar a fronteira para sobreviver.

As empresas brasileiras que estiverem dispostas a encarar esta realidade de frente precisarão naturalmente de profissionais capacitados com habilidades em planejar importações e exportações sem risco e de forma competitiva. Falando em competitividade, tudo que for relacionado ao Comércio Exterior deve ser olhado pelas empresas como uma área de inteligência estratégica. Ora, se o cenário é global e vivemos de importações ou exportações, logo os assuntos relacionados ao comércio exterior terão de ser levados em consideração com o objetivo de viabilizar, de forma competitiva, este tipo de operação internacional.

A área de Comércio Exterior é muito ampla e dinâmica. Estou publicando um post sobre um tema e quando acordo no outro dia tudo aquilo foi alterado por uma mudança de legislação e o post esteve atualizado por menos de 24 horas. Esta é a realidade da área!

Se fosse listar os principais tópicos que resumissem o conteúdo que um profissional tenha de conhecer para alcançar a competência que as empresas necessitam, apontaria os seguintes itens:

  • Classificação fiscal de mercadorias

  • Marketing Internacional;

  • Normas e Leis de Comércio Exterior;

  • Boas práticas de Comércio Exterior;

  • Condições de compra e venda de mercadorias (Incoterms);

  • Formas de pagamento e recebimento; e

  • Regimes Aduaneiros Especiais.

O Brasil representa pouco mais de 1% do Comércio Mundial de Bens o que é muito pouco para um País com tanto potencial. É importante que o governo faça a parte dele e nós façamos a nossa lição de casa de ajudá-lo no sentido de disseminar todo e qualquer assunto que de alguma forma acelere a competitividade do País e nos tire desta situação.

Acordo Comercial entre Mercosul e Índia

No dia 1° de junho foi publicado no DOU o Decreto 6.864 que introduziu em nosso ordenamento jurídico o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia (Índia). Segundo o artigo 30 do Acordo, o mesmo entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos internos necessários para essa finalidade.

As preferências entre as partes foram concedidas sob a forma de percentuais fixos, ou seja, não existe um cronograma de desgravação de preferências como normalmente se encontra nos Acordos celebrados no âmbito da Aladi. Este formato, de preferências fixas, tende a dificultar novos avanços das preferências uma vez que uma alteração de preferência dependeria de uma reunião entre as Partes, diferentemente do cronograma de desgravação que se discute tudo antes da publicação do Acordo para que o mesmo observe os prazos em que os percentuais de preferências aumentarão até chegar a 100%.

O novo Acordo entre Mercosul e Índia alcança, sobretudo:

- Anexo I: 452 NCMs com preferências percentuais entre 10%, 20% e 100% concedidas pelo Mercosul à Índia; e
- Anexo II: 450 Códigos (imagino ser aquele adotado pela Índia) com preferências percentuais também entre 10%, 20% e 100% concedidas pela Índia ao Mercosul; e

Para a emissão do Certificado de Origem o exportador deverá atentar-se as seguintes peças legais:

- Anexo III do Acordo (Regras de Origem):
- Portaria Secex 13/2009 (Certificação e Certificado de Origem):
http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1244144052.pdf

O texto completo do Acordo pode ser acessado pelo link:

terça-feira, 26 de maio de 2009

Carta de Crédito (UCP 600 vs UCP 500)

Atendendo as sugestões que me foram enviadas e em complemento ao meu post “Carta de Crédito/Letter of Credit” do último dia 29 de março de 2008 (Para saber mais acesse: http://felipecampoi.blogspot.com/2009/03/carta-de-credito.html), seguem as principais alterações, em minha análise, entre a atual UCP 600 e a antiga UCP 500:

  • A Carta de Crédito passou a ser automaticamente irregovável (ver artigo 8º da UCP 500 e alínea “a” do artigo 7º da UCP 60);
  • Na negociação da Carta de Crédito, os compromissos de reembolso não se misturam. Isto significa que o reembolso não efetuado pelo Importador ao Banco Negociador não exime este Banco de honrar com seu compromisso junto ao Beneficiário (Exportador) do Crédito (ver artigo 9º da UCP 500 e artigos 7º e 8º da UCP 600);
  • Os bancos envolvidos na operação passam a ter no máximo cinco dias bancários (úteis) para determinar se a Carta de Crédito está conforme. Antes este prazo era de sete dias (ver alínea “b” do artigo 13 da UCP 500 e alínea “b” do artigo 14 da UCP 600);
  • A notificação ao exportador por parte dos bancos aplicável na situação em que se constata uma apresentação não-conforme da Carta de Crédito foi tratada com mais detalhes (ver alínea “c” do artigo 16 da UCP 600);
  • Se não houver qualquer defeito na mercadoria ou em sua embalagem, ou seja, o documento de transporte estiver “limpo” (clean on board), este termo não precisará ser explicitado. Este esclarecimento encerra um conflito de longa data que existia entre os armadores e bancos com relação à necessidade de explicitação deste termo no documento de transporte (ver artigo 32 da UCP 500 e artigo 27 da UCP 600);
Além das alterações apontadas acima, importante destacar que a nova UCP 600 se apresenta em 39 artigos que corresponde a 10 artigos a menos em relação a UCP antiga. Sob o ponto de vista estrutural, houve diversas alterações que aperfeiçoaram o texto e agruparam elementos em um único artigo que estavam espalhados em diversos artigos na versão anterior. Por fim, a presente versão trouxe algumas definições de conceitos e recomendações relevantes a um bom entendimento da operação.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Drawback Integrado

A partir do dia 18 de maio de 2009 (uma segunda-feira) passará a vigorar a nova operação especial “drawback integrado” que permite a aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado com suspensão do IPI, PIS/Pasep e Cofins, inclusive PIS/Pasep – Importação e Cofins - Importação se for o caso.
Esta nova operação especial foi criada pelo artigo 17 da MP 451/2008 e disciplinada pela Portaria Conjunta RFB/Secex 1 de 02 de abril de 2009 e Portaria Secex 9 publicada hoje (07 de maio de 2009) no DOU.
A recente portaria Secex 9 alterou a Consolidação das Normas de Comércio Exterior (Portaria Secex 25/08), precisamente seu Capítulo II que trata do drawback. Além disso foi incluído o Anexo “U” para tratar especificamente das obrigações a serem observadas pelo exportador nesta nova operação especial (drawback integrado).
Estejamos atentos que o drawback integrado não se aplica às operações especiais de drawback: para embarcação, fornecimento no mercado interno e intermediário. Com exceção do intermediário, as outras duas operações também não são permitidas pelo drawback verde-amarelo que se diferencia do drawback integrado por exigir a realização da importação de forma conjugada com as aquisições no mercado interno.
Creio que até amanhã no máximo a nova Portaria Secex já estará disponível no site do MDIC. Para quem quiser acompanhar segue o link:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=1&menu=1991&refr=1695.
Para mais detalhes sobre o drawback verde-amarelo, segue link para leitura de minha postagem de 12 de outubro de 2008: http://felipecampoi.blogspot.com/2008/10/drawback-verde-amarelo.html.

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Requisitos fitossanitários

A comercialização internacional de produtos derivados da agricultura ou de qualquer outro segmento que ao final de sua cadeia tenha como destino final o consumo humano é um dos processos aduaneiros onde se encontra o maior volume de controles. Isso se justifica pelo fato de estarmos lidando acima de tudo com vidas. Vejam o que atualmente vivemos com a gripe suína.

Cada país possui sua ONPF - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária. No Brasil, quem faz este papel é a SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (www.agricultura.gov.br). Para realizar este controle em nosso país, nos é disponibilizado gratuitamente o SISLEGIS – Sistema de Legislação Agrícola Federal onde o importador e/ou exportador encontra os requisitos existentes para o seu produto que podem ser estabelecidos tanto por produto como por procedência ou as duas coisas.

A título de curiosidade, foram publicados no DOU – Diário Oficial da União de hoje as Instruções Normativas SDA 8 e 9 estabelecendo requisitos fitossanitários para importação. A primeira delas se aplica as castanhas de caju in natura produzidas em Guiné-Bissau e a segunda se refere a embriões somáticos e plântulas in vitro de pinus produzidas no Canadá. Para quem tiver interesse em visualizar o SISLEGIS nesta data e acessar estas duas Instruções Normativas acesse este link: http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do.
É importante observar que estes produtos naturalmente estão sujeitos a controles por parte do governo na importação, ou seja, quem quiser importar estes produtos terá de registrar o LI – Licenciamento de Importação não automático no Siscomex e cumprir com as exigências estabelecidas pelo SDA/MAPA.